O Sorriso é uma formula de beleza mais eficaz que qualquer cosmetico!
Mostrando postagens com marcador boca de urna. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador boca de urna. Mostrar todas as postagens

domingo, 3 de outubro de 2010

Santinhos de propaganda eleitoral: sujeira e poluição visual


Hoje é um dia muito importante para o Brasil: o dia de escolhermos nosso presidente, governador, senadores e deputados.A chegada desse dia trás também uma coisa boa, o fim da propaganda politica, o fim da poluição visual que as eleições trazem para nós cidadãos.
Ontem passeando pela cidade a noite eu vi uma coisa que acontece toda eleição e que me enojou demais...Pessoas jogando os "santinhos" nas ruas perto dos colégios eleitorais.Acho que esse tipo de propaganda devia ser totalmente proibida pelo TSE, e os canditados que tivessem os seus jogados assim deviam levar uma multa ou algo assim.Alem da sujeira que fica a cidade ainda tem o risco de vir uma chuva antes que os garis varram e assim entupir os bueiros.Onde está a educação ambiental dessas pessoas?
Hoje pela manhã a cidade acordou com as ruas cobertas pelos "malditos" papeis e até em lugares longes dos colégios eleitorais.Me lembro de um ano em que o caminhão pipa teve que lavar as ruas porque não dava para tirar só na vassoura já que choveu e os papeis grudaram no chão.
Em Rondônia o TRE proibiu esse tipo de propagando mostrando assim a sensatez que todo mundo de veia ter.Nos argumentos para as proibições, o juiz diz que busca manter o equilíbrio eleitoral e que a Lei proíbe a boca de urna. Confira a decisão:

Propaganda eleitoral
PORTARIA nº 005/2010
O MM. Juiz eleitoral da 21ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, com jurisdição sobre o Município de Porto Velho, usando de suas atribuições legais constante na Resolução TRE/RO n. 16/2010.

CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com repressão aos abusos referentes a propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Resolução TSE n. 23191/2009, que dispõe que, no dia da eleição, a manifestação silenciosa e individual do eleitor será revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

CONSIDERANDO a caracterização de crime eleitoral a realização de boca de urna ou de qualquer espécie de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que a manutenção de veículos adesivados, placas, cartazes, faixas, nas proximidades dos locais de votação no dia do pleito, extrapola a livre manifestação do eleitor, configurando verdadeira propaganda eleitoral irregular;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, as cidades limpas e saudáveis, mesmo durante a campanha eleitoral e principalmente no dia da eleição;

R E S O L V E:

I - VEDAR sejam jogados, lançados, ou deixados nas avenidas, ruas, praças e demais locais públicos de quaisquer materiais de propaganda eleitoral, tais como folhetos, cartazes, santinhos, entre outros, e assim que de qualquer forma, sujem ou poluam as ruas;

II - VEDAR a permanência de qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio de 100 metros dos locais de votação, inclusive em imóveis particulares ou em veículos automotores estacionados, com visibilidade ao público.

III - DETERMINAR que, encontrado material de propaganda eleitoral nos termos dos itens anteriores, no dia da votação, seja realizado pela Autoridade Policial ou por Servidor da Justiça Eleitoral, Auto de Constatação e Apreensão do material de propaganda e, se for o caso, inclusive da remoção do veículo automotor, para fins de responsabilização do candidato.

IV Subsistindo material de propaganda que não tenha sido apreendido pela Justiça Eleitoral, após a notificação, será o próprio candidato responsabilizado pela limpeza, sob pena de incidir em multa eleitoral por propaganda política irregular.

V - A desobediência a estas determinações sujeitará às infratores às penalidades previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio do Fórum Eleitoral, bem como encaminhe para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral encaminhando-a para ampla divulgação pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar ciência aos interessados, devendo ser transmitida por fac-símile às coligações e partidos políticos.

Envie cópia desta Portaria ao Comando da Polícia Militar de Porto Velho, Ministério Público Eleitoral e Policia Federal.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 30 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz da 21ª Zona Eleitoral


Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA
http://www.rondoniagora.com/noticias/tre-de-rondonia-proibe-santinhos-nas-ruas-no-dia-da-eleicao-e-ate-propaganda-em-casas-2010-10-01.htm